Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014069-11.2026.8.16.0194 Recurso: 0014069-11.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Requerido(s): MILEIDE GALDINO DA SILVA RIBEIRO I - CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 12, inciso V, alíneas “a” e “b”, e 16, inciso III, da Lei nº 9.656/1998, sustentando a legitimidade da negativa de custeio da cirurgia e da internação em razão do período de carência. Afirmou que a Recorrida recebeu assistência médica, mas ainda não havia cumprido a carência contratual e legal necessária aos procedimentos pleiteados, de modo que a negativa estaria amparada na legislação e no contrato, sem caracterizar ato ilícito; b) 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1.314 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo o sobrestamento do processo até a definição da tese submetida ao rito dos recursos repetitivos; c) 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, argumentando que decisões judiciais que imponham coberturas não contratadas ou sem respaldo técnico devem considerar as consequências práticas para o equilíbrio atuarial e para a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar; d) 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, e 373, 489, §1º, incisos V e VI, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando a necessidade de observância do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF, segundo o qual a cobertura de procedimento não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) depende do preenchimento cumulativo dos requisitos técnicos e probatórios definidos pela Suprema Corte. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Sobre a regularidade da negativa de cobertura fundada em doença ou lesão preexistente e cobertura parcial temporária (CPT), o Colegiado fundamentou que a existência de indícios de doença preexistente não autorizava, isoladamente, a negativa da cobertura. Considerou determinante a ausência de comprovação, pela operadora, da observância do procedimento regulatório próprio, particularmente quanto à comunicação regular à beneficiária, à oferta formal de CPT ou agravo e, havendo discordância, à instauração do procedimento administrativo perante a ANS. Ressaltou ainda que incumbia à operadora demonstrar o conhecimento prévio da doença e a má-fé da beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao aproveitamento de carências e continuidade da cobertura assistencial, o Colegiado considerou que a manutenção de vínculo anterior da beneficiária com a mesma operadora e as informações prestadas nas tratativas da nova contratação davam suporte à expectativa de continuidade assistencial e reforçavam a necessidade de comunicação clara, transparente e formal antes da recusa do procedimento. Ressalvou, porém, que tais circunstâncias não eram suficientes, por si sós, para reconhecer a portabilidade formal de carências nos moldes da RN nº 438/2018 da ANS. A matéria serviu como elemento adicional para a conclusão acerca da irregularidade da negativa, mas não como fundamento autônomo para reconhecimento da portabilidade. Nesses termos, tem-se que a fundamentação do recurso se revelou deficiente, já que a Recorrente não logrou combater pontualmente os fundamentos que alicerçaram o acórdão vergastado, uma vez que, a questão objeto de insurgência recursal foi analisada pelo órgão julgador com vista a irregularidade da negativa de cobertura fundada em doença ou lesão preexistente e cobertura parcial temporária (CPT), atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. Com efeito: “(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
|