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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014069-11.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0014069-11.2026.8.16.0194
Recurso: 0014069-11.2026.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Requerido(s): MILEIDE GALDINO DA SILVA RIBEIRO
I -
CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. interpôs Recurso
Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra
o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 12, inciso V, alíneas “a” e “b”, e 16, inciso III, da Lei nº 9.656/1998, sustentando a
legitimidade da negativa de custeio da cirurgia e da internação em razão do período de
carência. Afirmou que a Recorrida recebeu assistência médica, mas ainda não havia cumprido
a carência contratual e legal necessária aos procedimentos pleiteados, de modo que a
negativa estaria amparada na legislação e no contrato, sem caracterizar ato ilícito;
b) 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando que a controvérsia estaria
abrangida pelo Tema 1.314 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo o sobrestamento do
processo até a definição da tese submetida ao rito dos recursos repetitivos;
c) 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, argumentando que decisões judiciais que imponham
coberturas não contratadas ou sem respaldo técnico devem considerar as consequências
práticas para o equilíbrio atuarial e para a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar;
d) 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, e 373, 489, §1º, incisos V e VI, e 927, inciso III, do Código de
Processo Civil, afirmando a necessidade de observância do entendimento vinculante firmado
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF, segundo o qual a cobertura de procedimento
não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) depende do
preenchimento cumulativo dos requisitos técnicos e probatórios definidos pela Suprema Corte.
Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II -
Sobre a regularidade da negativa de cobertura fundada em doença ou lesão preexistente e
cobertura parcial temporária (CPT), o Colegiado fundamentou que a existência de indícios de
doença preexistente não autorizava, isoladamente, a negativa da cobertura. Considerou
determinante a ausência de comprovação, pela operadora, da observância do procedimento
regulatório próprio, particularmente quanto à comunicação regular à beneficiária, à oferta
formal de CPT ou agravo e, havendo discordância, à instauração do procedimento
administrativo perante a ANS. Ressaltou ainda que incumbia à operadora demonstrar o
conhecimento prévio da doença e a má-fé da beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto ao aproveitamento de carências e continuidade da cobertura assistencial, o Colegiado
considerou que a manutenção de vínculo anterior da beneficiária com a mesma operadora e as
informações prestadas nas tratativas da nova contratação davam suporte à expectativa de
continuidade assistencial e reforçavam a necessidade de comunicação clara, transparente e
formal antes da recusa do procedimento. Ressalvou, porém, que tais circunstâncias não eram
suficientes, por si sós, para reconhecer a portabilidade formal de carências nos moldes da RN
nº 438/2018 da ANS. A matéria serviu como elemento adicional para a conclusão acerca da
irregularidade da negativa, mas não como fundamento autônomo para reconhecimento da
portabilidade.
Nesses termos, tem-se que a fundamentação do recurso se revelou deficiente, já que a
Recorrente não logrou combater pontualmente os fundamentos que alicerçaram o acórdão
vergastado, uma vez que, a questão objeto de insurgência recursal foi analisada pelo órgão
julgador com vista a irregularidade da negativa de cobertura fundada em doença ou lesão
preexistente e cobertura parcial temporária (CPT), atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
Com efeito:
“(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das
Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024,
DJe de 20/12/2024).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 284 do Supremo
Tribunal Federal, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito
suspensivo formulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72